CONVITE/PROGRAMAÇÃO PALESTRA DR. LUIZ MORAES SOBRE NOVO CÓDIGO FLORESTAL,
PRÓXIMO DIA 17/DEZEMBRO, NO AUDITÓRIO DA AFCP, DAS 8 ÀS 12:30 HORAS
(Vide arquivo anexo)
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UM OUTRO CAMINHO PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS
NEW YORK TIMES – 23/11/2012 (TEXTO TRADUZIDO)
By MATTHEW L. WALD
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Semana passada, eu escrevi sobre duas empresas que estão competindo para se tornar as pioneiras na produção em escala comercial de combustível motor a partir de recursos não oriundo de alimentos. Um grande grupo de outras empresas está buscando várias outras estratégias, um ou dois passos atrás. Uma das empresas está planejando o uso de algas.
A empresa austríaca SEE Algae Technology está construindo uma fábrica de 2.5 hectares numa usina de açúcar próxima a Recife, no Brasil, que usará algas geneticamente modificadas que possam alimentar-se com dióxido de carbono produzido a partir da fabricação do açúcar. Adicionando uréia e outros nutrientes, as algas são capazes de produzir etanol.
O caminho para lucratividade, de acordo com a empresa, é levantar o volume de algas produzido por unidade na área. Algas crescem em lagos, mas exigem bastante espaço: a luz do sol não penetra mais que alguns centímetros, então os lagos devem ter largas superfícies. O problema é que o dióxido de carbono injetado para promover o crescimento das algas tendem a escapar numa grande superfície.
A solução encontrada pela SEE Algae é um silo que tem 16 pés de altura e um volume de 177 pés cúbicos. Os raios solares são direcionado por dentro de todo o silo através de tecnologia de fibra ótica. Uma vez que a luz vem de multiplas direções, o equipamento é capaz de produzir algas a uma densidade até 20 vezes maior que a gerada num lago, de acordo com Joachim Grill, executivo chefe da empresa.
A origem do dióxido de carbono é um pequeno projeto de produção de eletricidade que queima parte da cana-de-açúcar que sobra após a extração do açúcar. (As plantações de cana-de-açúcar brasileiras tem uma segunda fonte de dióxido de carbono: açúcar é usada para fabricação de etanol, e o fermento produzido a partir da fabricação do açúcar gera também dióxido de carbono. De acordo com Dr. Grill, o gás carbônico têm mais valor comercial quando é vendido para usos comestíveis como por exemplo bebidas gaseificadas.
O projeto piloto está agendado para ser concluído em Maio de 2013 e irá produzir 370 mil galões de etanol por ano, de acordo com Dr. Grill. Se tudo correr como planejado, o cliente da SEE Algae, o Grupo JB, irá adicionar mais 14 projetos, todos do mesmo tamanho. Mesmo que esse volume seja pequeno se comparado aos padrões comerciais das refinarias de petróleo, a iniciativa pode tornar-se numa importante produção comercial de etanol a partir de algas.
Usando algas geneticamente modificadas para produção de etanol é uma das rotas para os biocombustíveis, mas a SEE Algae tem uma segunda rota em mente. Algas comuns desenvolvem um óleo enquanto crescem e esse óleo pode ser convertido num substituto para o diesel. O processo envolve a remoção da água e a adição de solvente, geralmente hexano, que dissolve a célula para que o óleo possa ser purificado e processado.
Por enquanto, Dr. Grill diz que os clientes que vão seguir este caminho não se importam em produzir combustível a partir de óleo. A razão é que óleo pode ser convertido também para outros produtos com uma alta margem de lucro, sobretudo cosméticos e suplementos nutricionais, incluindo Omega 3. “Isso é um grande absurdo”, ele diz sobre a questão.
Transformar algas em combustível ou em outro componente químico que possa transformar-se em óleo pode ter benefícios comerciais quando o preço do petróleo estiver alto. A iniciativa também faria sentido nos países que precisam colocar um preço nas emissões de dióxido de carbono para evitar o aquecimento global, uma vez que as algas consumem o carbono e o reutilizam a substância no seu produto.
(Se aquele produto é combustível, o carbono será liberado quando o etanol ou biodísel for queimado. Sob a ótica ambiental, é melhor do que liberar o carbono do que tê-lo bem abaixo da camada do solo como óleo.)
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VETOS PRESIDENCIAIS ÀS ALTERAÇÕES DA MP FEITAS PELO PARLAMENTO
(Vide arquivo anexo)
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Prezados,
Encaminhamos, para conheciment, quadro elaborado pela assessoria técnica do Senado Federal, comparando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 a MPV nº 5781/12 e o PLV nº 21/12, que é o texto aprovado pela Comissão Mista e pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Att,
Alinne Christoffoli.
Quadro comparativo do Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2012
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ACORDO DE LÍDERES PODE GARANTIR VOTAÇÃO DA MP DO CÓDIGO FLORESTAL
(Vide arquivo anexo)
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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO LEI 12.651/12 COM ALTERAÇÕES DA MP 571/12 APRESENTAÇÃO DR. CURT TRENNEPOHL ÁREA AMBIENTAL DE MARTORELLI ADVOGADOS VI FÓRUM NORDESTE RECIFE, 27 DE AGOSTO DE 2012
(Vide arquivo anexo)
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ECONOMIA: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CÓDIGO
ENTREVISTA COM DR. CURT TRENNEPOHL – EX-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA E RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE DIREITO AMBIENTAL DA MARTORELLI ADVOGADOS
FOLHA DE PERNAMBUCO – DIA 28/08/2012 – PÁGINA 3
(Vide arquivo anexo)
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O MAIS IMPORTANTE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
NOTA DA ENGENHEIRA AGRÔNOMA CARLA BECK
FAEP – FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
(Vide arquivo anexo)
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Brasília, 27.04.12
Prezados Senhores,
Envio em anexo, para conhecimento, resumo dos principais pontos aprovados e rejeitados do novo código florestal aprovado na Câmara dos Deputados. O novo texto consolidado ( que ainda não temos, mas enviaremos assim que possível) seguirá para sansão presidencial.
Atenciosamente
Pedro Luciano
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Resumo elaborado pela Frente Parlamentar Agropecuária, sobre uma avaliação das conquistas do Código Florestal aprovado no Senado Federal:
CONQUISTAS DA AGRICULTURA NO CÓDIGO FLORESTAL
1. Início das APPs ripárias a partir da borda da calha do leito regular dos cursos d´água (art. 4°);
2. Vinculação no conceito de leito regular à regularidade das águas durante o ano (art. 3°);
3. Dispensa de APPs nos cursos d´água artificiais (art. 4°);
4. Exclusão das várzeas das APPs (art. 4°);
5. Alteração do conceito de topo de morro (art. 4°);
6. Dispensa de APPs nos reservatórios d´água artificiais não decorrentes de barramento de cursos d´água (art.4°);
7. Isonomia, para fins de aplicação dos benefícios desta lei, das propriedades com até 4 módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris à agricultura familiar (§ único art 4°);
8. Exigência de indenização por interesse social no caso de criação de novos tipos de APPs, o que somente pode ocorrer ato do Chefe do Poder Exceutivo (art. 6°);
9. Permissão, sem condicionantes, de acesso às APPs para obtenção de água por pessoas ou animais (art. 9°);
10. Manutenção de todas as atividades agrossilvipastoris em inclinações entre 25 e 45° (art. 11);
11. Possibilidade de redução do percentual de Reserva Legal para 50% nas regiões de floresta da Amazônia Legal quando a área do município for ocupada em mais de 50% por unidade de conservação ou terras indígenas ou quando o Estado as tiver em percentual superior a 65% (§§ 5° e 6° art. 12);
12. Cômputo de todas as APPs conservadas ou em recuperação no percentual de Reserva Legal (art. 15);
13. Dispensa da necessidade de averbação da Reserva Legal em cartório de registro de imóveis (art.18);
14. Simplificação do processo de identificação e registro da RL (§ 10 art. 18);
15. Criação do CAR possibilitando a regularização ambiental de todas as propriedades irregulares (art. 29);
16. Necessidade de demonstração de nexo causal nos casos de uso de fogo (art. 38);
17. Exigência de criação pelo Governo de um programa de pagamento por serviços ambientais em até 180 dias (art. 41);
18. Autorização para que o Governo possa, através de um programa específico, converter as multas referentes a autuações por desmatamentos promovidos sem autorização ou licenças (§9° art. 41);
19.Criação dos PRAs, que associados ao CAR, possibilitarão a regularização ambiental de todas as propriedades rurais (art. 59);
20. Delegação de significativa competência aos Estados para tratar de assuntos peculiares na elaboração do PRA (art. 59);
21.Suspensão da aplicação das multas durante o período de regularização, iniciando-se logo após a publicação da lei (art. 59);
22.Conversão das multas pecuniárias em melhoria da qualidade do meio ambiente após cumprimento do termo de compromisso (art. 59);
23. Possibilidade de consolidação de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural iniciadas até 22 de julho de 2008 (art. 61);
24. Estabelecimento de exigência mínima de recomposição de APPs ripárias em metragem inferior às atualmente estabelecidas (art. 61);
25. Estabelecimento, para agricultura familiar e propriedades equivalentes, de limite de recuperação equivalente à área de Reserva Legal exigida para o imóvel, podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pela regra geral (art. 61);
26. Garantida a manutenção das residências e infraestrutura nas APPs ripárias independente de sua localização (art. 61);
27. Garantia de manutenção das atividades de reflorestamento e demais culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°, topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude (art. 63);
28. Garantia de manutenção de atividade de pecuária extensiva nos tipos de APP acima citados quando vegetação natural for campestre (art. 63);
29. Facilitação de regularização da Reserva Legal, mediante compensação até mesmo fora do Estado, desde que no mesmo bioma (art. 67);
30. Possibilidade de recomposição com até 50% de espécies exóticas aumentando a possibilidade de renda na RL (art. 67);
31. Exigência de RL para agricultura familiar e equivalentes somente até a participação correspondente a área ocupada pelos remanescentes de vegetação nativa existentes em, 22 de julho de 2008 (art. 68)
32. Resgate do direito adquirido para estabelecimento de percentual de Reserva Legal, conforme a lei no tempo (art. 69);
33. Autorização para que a CAMEX estabeleça restrições às importações de produtos advindos de países que não observem padrões de proteção ambiental compatíveis com as do Brasil; (art. 75);
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